PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
RESOLUÇÃO Nº 03/93-TJ/RN
Cria a Comissão Estadual Judiciária de Adoção.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 427 da Lei Complementar nº 051, de 11 de fevereiro de 1987,
CONSIDERANDO a necessidade de manter registro centralizado de estrangeiros interessados na adoção de crianças e adolescentes brasileiros;
CONSIDERANDO que o artigo 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente facultou ao Poder Judiciário a Criação de um mecanismo eficaz de controle das adoções internacionais, minimizando a possibilidade do tráfico de crianças;
CONSIDERANDO que o laudo de habilitação mencionado no referido dispositivo legal constitui documento capaz de propiciar maior segurança ao Juiz, nas adoções por estrangeiros, mormente nas Comarcas mais carentes de recursos matérias e humanos;
CONSIDERANDO por outro lado, que tais comissões já existem em outros Estados como no de são Paulo, Portaria nº 2.656, Minas Gerais, Resolução nº 239/92, Acre, Resolução nº 061/93,
RESOLVE:
Art. 1º – Fica criada, no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJARN, prevista no artigo 52 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), diretamente vinculada à Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 2º – A Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJARN, com sede nesta Capital, funcionará junto à Corregedoria de Justiça.
Art. 3º – Nenhuma adoção internacional será processada no Estado do Rio Grande do Norte sem prévia habilitação do adotante perante a Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJARN.
Art. 4º – A Comissão fornecerá aos estrangeiros interessados em adoção, residentes e domiciliados fora do Brasil, laudo de habilitação para instruir o processo competente ( art. 52, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 5º – Competirá à Comissão manter registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção (art. 52, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 6º – A Comissão Estadual Judiciária de Adoção – CEJARN será composta pelos seguintes membros:
a) por dois Desembargadores, indicados pelo Tribunal de Justiça, sendo um deles o Corregedor de Justiça, que será o seu Presidente, exercendo o outro a Vice-Presidência;
b) por um Procurador de Justiça, indicado pelo Procurador-Geral de Justiça;
c) pelo Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude de Natal;
d) por um advogado, indicado pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do estado do Rio Grande do Norte;
e) por um médico pediatra, designado pelo Coselho Regional de Medicina (CRM);
f) por um Assistente Social, indicado pelo Conselho Regional de Assistência Social (CRAS).
Art. 7º – As funções exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas serviço público relevante.
Art. 8º – A Comissão editará seu Regimento Interno, estabelecendo, inclusive, o procedimento para obtenção do laudo de habilitação.
Art. 9º – A presente Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça, em Natal, 24 de fevereiro de 1994.
Desembargador Francisco Lima – Presidente
Desembargador Newton Pinto
Desembargador Manoel Araújo
Desembargador Deusdedit Maia
Desembargador Ivan Meira Lima
Desembargador ítalo Pinheiro
Desembargador Caio Alencar
Desembargador Armando Ferreira
Desembargador Aécio Marinho










